ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2498233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10683, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DA SÚM 283 DO STF.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Na espécie, os agravantes deixaram de impugnar o principal fundamento suficiente utilizado pelo Tribunal de origem e que definiram justamente os marcos temporais fáticos e jurídicos percorridos para afastar a prescrição intercorrente
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO JOSÉ DE AZEVEDO E OUTRA contra a decisão de fls. 646-652, integrada pela decisão de fls. 676-683, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta que:
i) é "desnecessária a imersão no acervo fático- probatório dos autos, considerando o marco temporal utilizado pelo Tribunal a quo, qual seja, a data da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016) e os dois fatos incontroversos relevantes: (i) devedores localizados e (ii) bem disponível para penhora";
ii) "a suspensão decretada pelo Juízo monocrático, que induziu à erro o Tribunal a quo, fazendo-o aplicar a regra de transição (art. 1.056 do CPC) de maneira equivocada, não foi (i) pela ausência de bens penhoráveis e, muito menos, (ii) pela não localização dos devedores. 14. Foi apenas uma consequência da inércia executiva iniciada em 09/04/2013 (um dia após o espontâneo comparecimento dos EXECUTADOS no feito originário), razão pela qual, nos termos do item 1.2, do IAC nº 01, a regra de transição não deve ser aplicada ao caso sub judice".
iii) 24 horas após a citação, a exequente já poderia ter requerido a penhora do imóvel objeto da garantia hipotecária .. "Entretanto, a penhora somente veio a ser requerida em 18/07/2022, após transcorridos 09 anos e 101 dias .. eventual efeito suspensivo, emprestado aos Embargos à Execução, não impediria a realização de atos de
[trecho intermediário suprimido]
seria relevante para o deslinde da causa (apesar de ser o principal fundamento do julgado).
Ora, como aponta a doutrina de escol, não é possível conhecer "de recurso especial omisso quanto a determinada fundamentação suficiente do julgado, porque referido defeito corresponde à manutenção em definitivo da respectiva questão de direito federal, seja em razão de suficiente fundamento constitucional ou infraconstitucional, padecendo o recorrente, nesse cenário, de interesse no eventual provimento do seu recurso especial, por não haver mais viabilidade jurídica de vir lograr proveito com tal resultado" (MARQUES, Mauro Cambell, ALVIM, Eduardo Arruda. VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta. TESOLIN, Fabiano, Recurso especial: de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fls. 227).
Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.