ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2498598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10699
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 23, § 4º, DA LEI ESTADUAL 21.710/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL (RITJMG) E EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
2. A análise da controvérsia, como posta pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere à eficácia e à aplicabilidade de decisão proferida em Incidente de Inconstitucionalidade, demanda, necessariamente, a interpretação de norma de direito local - no caso, o art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (RITJMG). Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula 280/STF.
A agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática. Alega que a decisão agravada é deficiente ao não examinar um dos pontos de omissão apontados no recurso especial, qual seja, a "prova de que a situação da Recorrente foi atingida in concreto, pois não haveria nos autos elementos que demonstrem que os proventos percebidos por ela tenham excedido a remuneração no cargo efetivo" (fl. 507).
Argumenta pela
[trecho intermediário suprimido]
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. De início, não merece conhecimento a aventada violação do art. 1.022, II, do CPC, dado que a parte recorrente não logrou demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Aplica-se a Súmula 284/STF. É certo que o agravante procurou indicar, no Agravo Interno, os pontos alegadamente omitidos pela Corte de origem. Mas não o fez nas razões do Recurso Especial.
..
5. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Fede ral e Territórios centram-se na interpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e 117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
..
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.