DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual EMTECPLANE… — AREsp AREsp 2498611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual EMTECPLANE LIMITADA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 157/171): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INCONSISTÊNCIAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DISCRIMINAÇÃO DÚPLICE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA"S - EMENDA DA INICIAL - CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
- Inconsistência detectada na Certidão de Dívida Ativa, tocante à indicação dúplice de índices de correção monetária aplicados sobre o débito tributário executado.
- Informações contraditórias nas CDA"s, que prejudicam o exercício do direito de defesa da parte executada.
Resultado indicado
V. - A substituição da CDA, em razão de erro material ou formal, somente pode ser realizada até a prolação da sentença e desde que tais equívocos não impliquem alteração no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração do fundamento legal. - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual EMTECPLANE LIMITADA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 157/171):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INCONSISTÊNCIAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DISCRIMINAÇÃO DÚPLICE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA"S - EMENDA DA INICIAL - CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
1. Inconsistência detectada na Certidão de Dívida Ativa, tocante à indicação dúplice de índices de correção monetária aplicados sobre o débito tributário executado.
2. Informações contraditórias nas CDA"s, que prejudicam o exercício do direito de defesa da parte executada.
3. No entanto, o erro material na CDA não enseja a extinção imediata da execução fiscal, tendo em vista a possibilidade de substituição do título até a sentença dos embargos, a teor do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
4. Necessidade de se oportunizar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação.
5. Recurso provido.
V. V. - A substituição da CDA, em razão de erro material ou formal, somente pode ser realizada até a prolação da sentença e desde que tais equívocos não impliquem alteração no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração do fundamento legal. - Recurso improvido.
Nas razões de seu recu rso especial, a parte ora agravante alega, dentre outras coisas que (fls. 260/261):
Assim, há evidente indefinição da correção monetária ou, pelo menos, evidente erro no índice utilizado, bem como uma lacuna quando é analisado o índice utilizado e a fundamentação legal. E esse erro levantado é um erro de lançamento vez que interfere nos valores, pelo que é inviável a substituição da certidão de dívida ativa ao teor do tema 166 do STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 350/360 ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.350), e foi assim delimitada:
"Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". (REsp
[trecho intermediário suprimido]
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
(ProAfR no REsp n. 2.194.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.