DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CARUSO LTDA — AREsp AREsp 2498806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CARUSO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4970, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CARUSO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 30):
AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento. Ausência de fato ou fundamento sólido e suficiente para a alteração do decidido. Agravante pretende a revisão do valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Alegação de equívoco no cálculo tendo em que vista sua incidência sobre o valor do principal acrescido dos juros de mora definidos em sentença. Ausente a probabilidade de direito necessária para determinar a suspensão do andamento do incidente de cumprimento de sentença. Decisão mantida. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 40-43).
No recurso especial, alegou a recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defendeu que o Tribunal de origem foi omisso quanto aos precedentes invocados, os quais demonstram o entendimento de que, quando os honorários advocatícios são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a sua base de cálculo deve ser corrigida somente a partir da citação.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 54).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 61-63), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 71).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que, embora o Tribunal de origem não tenha citado os precedentes na decisão, houve manifestação suficiente sobre o ponto da lide considerado omitido (correção da base de cálculo dos honorários advocatícios).
Veja-se à fl. 31:
Com efeito, não há no despacho proferido por este Relator, qualquer incorreção, passível de reconsideração. Inobstante a afirmação de que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência esteja incorreto, em sede de cognição sumária, não foi constatada a probabilidade de direito da executada-agravante. Neste juízo sumário, não foi possível identificar o equívoco apontado. Os honorários advocatícios de sucumbência surgem a partir da data da sentença, logo, devem ser calculados após a correção do valor
[trecho intermediário suprimido]
dos juros de mora a partir da primeira apresentação do título à câmara de compensação ou ao banco sacado para pagamento. Portanto, tendo em vista que o exequente seguiu tais parâmetros, não há como se falar em excesso de execução nos autos do cumprimento de sentença originário. Sem prejuízo, no despacho proferido, o Relator analisou a questão fática submetida à apreciação, mediante a avaliação das situações apresentadas pela recorrente, fundamentando, de forma motivada, a impossibilidade de deferir o pedido de tutela recursal com o objetivo de suspender o andamento da execução.
Dessa forma, sem razão a recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.