ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2498935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075, 9997, 11870
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO AMPLO (AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE PORTARIA NORMATIVA). DISTINÇÃO DE PONTOS ESPECÍFICOS DA RODOVIA CONSIDERADA IRRELEVANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DIANTE DA ABRANGÊNCIA DA PRETENSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de coisa julgada, pois, não obstante a menção a diferentes quilometragens da rodovia em duas ações, a causa de pedir (ilegalidade da cobrança com base na Portaria SUP/DER n. 050/2009) e o pedido mais amplo (afastamento definitivo dos efeitos da referida Portaria e de toda e qualquer cobrança dela decorrente em toda a extensão da rodovia) foram considerados idênticos.
3. A pretensão de reformar o julgado, para afastar a coisa julgada, exigiria reexaminar as petições iniciais de ambas as ações e a interpretação conferida pelo Tribunal de origem quanto à real dimensão dos pedidos e fundamentos, a fim de verificar se a distinção dos trechos rodoviários específicos seria, ou não, suficiente para descaracterizar a identidade essencial das demandas. Essa providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A inadmissão do recurso especial na origem, mantida pela decisão agravada, fundamentou-se na ausência de violação efetiva aos
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Assim, não há como acolher a pretensão da agravante sem que se proceda ao reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.