DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES … — AREsp AREsp 2499013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 640-645): Indenização por danos materiais e morais.
- Autores vitimados em queda de plataforma de elevação instada em Condomínio, pela Ré.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10439, 13089, 10588, 10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 640-645):
Indenização por danos materiais e morais. Autores vitimados em queda de plataforma de elevação instada em Condomínio, pela Ré. Alegada falha no equipamento. Cerceamento de defesa evidenciado. Necessária apuração da causa da queda da plataforma de elevação que vitimou os Autores. Sentença anulada, com retorno do processo à origem, para maior dilação probatória. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES ESCADAS ROLANTES LTDA. foram rejeitados (fls. 650-656).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, e 125, II e § 2º, do Código de Processo Civil, e o art. 88 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Sustenta contradição interna do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que houve aplicação "seletiva" dos dispositivos legais sobre denunciação da lide, mantendo-se a recorrente no polo passivo por denunciação com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que se vedou, com fundamento no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a denunciação sucessiva ao fabricante. Defende, com isso, que, para sanar a contradição e evitar violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, o julgado deveria, ou afastar a denunciação da lide também em relação à recorrente, ou admitir a denunciação sucessiva ao fabricante, nos termos do § 2º do art. 125 do Código de Processo Civil.
Alega, ademais, que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não poderia ter sido aplicado apenas para impedir a denunciação ao fabricante, quando a sua manutenção em juízo decorreu igualmente de denunciação, afirmando afronta simultânea do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 125, II e § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do tratamento diferenciado atribuído às partes.
Contrarrazões às fls. 671-687, na qual os recorridos ANAIDE SILVERIA BEZERRA e TARSO DOUGLAS VALENCIO alegam, em síntese, ausência de vício no acórdão recorrido quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, preclusão das questões relativas à denunciação da lide e legitimidade da recorrente à luz do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar a necessidade de demonstração da relevância prevista
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório e da interpretação das fases processuais, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não se constata qualquer ofensa aos artigos 1.022, I, e 125, II e § 2º, do CPC, nem ao artigo 88 do CDC.
As decisões das instâncias ordinárias foram proferidas com base em fundamentação adequada, na interpretação das normas aplicáveis ao caso e na análise dos elementos constantes dos autos, sem incorrer nos vícios ou violações legais apontados pela Agravante.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.