DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELA DA SILVA JOSÉ (Defensoria Pública afirma atuando em … — AREsp AREsp 2499030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELA DA SILVA JOSÉ (Defensoria Pública afirma atuando em favor de Natan Silva de Souza e Wilian Felicio Prado da Silva - fl.
- 986) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, a agravante foi condenada às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, por incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação da agravante (fls.898-907).
Resultado indicado
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10952, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELA DA SILVA JOSÉ (Defensoria Pública afirma atuando em favor de Natan Silva de Souza e Wilian Felicio Prado da Silva - fl. 986) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, a agravante foi condenada às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, por incurso no art. 158, caput, do Código Penal (fls. 785-820).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação da agravante (fls.898-907).
Em relação ao corréu, Alex Sandro do Nascimento, teve a sua punibilidade extinta (fl. 876).
A agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 33 e 59, ambos do Código Penal.
Argumentou a insuficiência de provas para a condenação; a impossibilidade de acréscimo de fundamentação em recurso exclusivo da defesa; e a impossibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso apenas pela gravidade abstrata do delito (fls. 946-955).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 284, STF (fls. 970-971).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 986-991).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 1012-1021).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido.
Para delimitar a controvérsia, acosto os fundamentos do Tribunal de origem para manter a condenação (fls. 900-905):
A materialidade delitiva resultou comprovada pelo boletim de ocorrência, documentos juntados e pela prova oral produzida.
A autoria, igualmente, resultou devidamente comprovada especialmente pelos depoimentos coligidos.
Em seu interrogatório, na fase policial, a indiciada Marcela da Silva José declarou que um homem, chamado Alex, pediu o número de sua conta bancária para que fizesse um depósito. Disse que ganharia dez por cento do valor, ou seja, quinhentos reais. Alex disse que a origem do dinheiro era lícita. Topou e forneceu o número de sua conta,
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de reforço argumentativo em sede recursal, sua possibilidade já foi pacificada no Tema Repetitivo 1.214, com o seguinte teor:
"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença."
Incide, portanto, nesse ponto, a Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Autos à Secretaria, para a correção do nome da exclusiva agravante no cadastro de partes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.