DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2499056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de inexistência de violação aos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1.525/1.527): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- REEXAME DO ACÓRDÃO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 1.619/1.627).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.525/1.527):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DO ACÓRDÃO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. CONTRADIÇÃO SANADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.982.205/RJ, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim, de que os embargos de declaração sejam novamente apreciados, manifestando-se acerca da contradição referente à adoção do valor apontado em laudo pericial sendo que referida questão não estava em discussão nos autos, eis que a própria autora afirmou os valores recebidos. 2. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 3. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 4. Segundo a doutrina, é omissa a decisão que deixa de se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 5. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, interposto em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 43.991,27 (quarenta e três mil novecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos). 6. Aponta a embargante ofensa ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, por ter a sentença e o acórdão incorrido em contradição, argumentando que mesmo tendo a autora/embargada ter confessado o recebimento de um valor superior, foi considerado importância inferior, apurada no laudo pericial, com base em prova documental insuficiente.
[trecho intermediário suprimido]
razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Quanto aos demais dispositivos legais apontados pela recorrente, afere-se que o Tribunal local, examinando o arcabouço fático-probatório dos autos, estabeleceu o valor da condenação e distribuiu os ônus sucumbenciais.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao valor da condenação e a distribuição dos ônus pela sucumbência, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não fixados honorários recursais na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.