DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSM… — AREsp AREsp 2499087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA para impugnar decisão que inadmitiu recurso especial.
- Nas razões do recurso especial, aponta violação dos arts.
- 6.830/1980, alegando os princípios da menor onerosidade e da cooperação processual, que não possui bens ou renda suficientes à garantia integral do juízo, sobre a possibilidade de se admitir os embargos à execução fiscal, mesmo sem a garantia integral do débito, nas hipóteses em que o embargante não possua condições financeiras para fazê-lo, ponto este que alega dissídio jurisprudencial.
- Alega que não lhe foi oportunizado "prazo para comprovação da impossibilidade de garantir integralmente o juízo executivo" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA para impugnar decisão que inadmitiu recurso especial.
Nas razões do recurso especial, aponta violação dos arts. 6º e 805 do CPC/2015 e art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, alegando os princípios da menor onerosidade e da cooperação processual, que não possui bens ou renda suficientes à garantia integral do juízo, sobre a possibilidade de se admitir os embargos à execução fiscal, mesmo sem a garantia integral do débito, nas hipóteses em que o embargante não possua condições financeiras para fazê-lo, ponto este que alega dissídio jurisprudencial.
Alega que não lhe foi oportunizado "prazo para comprovação da impossibilidade de garantir integralmente o juízo executivo" (fl. 836):
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, observa-se que a exequente, no seu recurso de agravo de instrumento, relatou (fl. 4):
Conforme certificado, em 26/10/2022, no evento 15.1 dos Embargos à Execução, houve realização de penhora de R$ 10.795,59 nos autos de execução, correspondendo, então, o valor executado, a R$ 26.892.489,21.
A decisão do movimento 20.1 dos Embargos à Execução Fiscal, determinou, à embargante, apresentar reforço de garantia nos autos executivos ou demonstrar, documentalmente, que não possui bens ou rendas suficientes à garantia integral do juízo.
Na petição do movimento 23.1, a embargante Bonyplus manifestou-se pela inexistência de bens penhoráveis, e m razão de todo o patrimônio se encontra r bloqueado por decisão judicial proferida n os autos 5059127- 77.2020.4.04.7000/PR, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em trâmite na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba.
Na decisão de recebimento dos embargos para discussão, o juízo expôs (fl. 668, grifos nossos):
1. Trata-se de embargos à execução opostos por BONYPLUS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (seq. 1.1), atinente à exigência de créditos tributários no importe atualizado de R$ 18.775.810,28 (autos sob nº 0010025-64.2014.8.16.0033).
Determinado à Embargante a adequação da garantia ou demonstração documental de que não possui bens ou rendas suficientes à garantia integral do juízo (seq. 20.1).
A Embargante sustentou a inexistência de bens penhoráveis, eis que todo o patrimônio se encontra
[trecho intermediário suprimido]
está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor.
A propósito: AgInt no AREsp n. 912.110/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016; AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.673/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; (AgInt no REsp n. 1.905.115/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.
Considerando o contexto dos autos, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
Dissídio prejudicado.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.