DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CLEUDE… — AREsp AREsp 2499090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CLEUDE DE PAIVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre o erro de fato e a omissão apontados.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CLEUDE DE PAIVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 125):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À MORADIA - A impetrante, em 2003, foi contemplada com Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) de área urbana pelo Município de São Paulo - Ante os termos da Lei Municipal 17.734/2022, ela pretende a legitimação fundiária - Exegese dos artigos 8.º, § 1.º, e 72 da aludida lei municipal, além do artigo 23, § 1.º, da Lei Federal 13.465/2017 - Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do direito deve acompanhar a petição inicial - Na hipótese vertente, a apelante não comprovou, de plano, o cumprimento de todas as exigências municipais e federais para a obtenção do título de propriedade - Ademais, deve ser observada a conveniência das políticas públicas habitacionais - Segurança denegada - Manutenção da sentença - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 149/153).
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre o erro de fato e a omissão apontados.
Sustenta ter havido ofensa aos arts. 14, II, e 28, parágrafo único, da Lei 13.465/2017, argumentando que "a regularização fundiária urbana não pode ser impedida pela inexistência de lei municipal específica, não podendo, por óbvio, a ausência de decreto regulamentador impedir a conversão da CUEM em legitimação fundiária, autorizada pela referida lei, já que nem a falta de legislação poderia ser um impeditivo" (fl. 165).
Contrarrazões apresentadas (fls. 184/191).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 205/206).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Cleude de Paiva visando a conversão da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) em legitimação fundiária, com suporte na Lei municipal 17.734/2022 e na Lei federal 13.465/2017.
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por faltar prova pré-constituída e por haver necessidade de observação das políticas públicas habitacionais.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
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2. No acórdão combatido foi afirmado que o writ, além de não ter sido instruído com prova pré-constituída, ainda se insurge contra ato genérico e abstrato, consubstanciado no Ato Cotepe.
3. Não tendo o Mandado de Segurança sido instruído com prova pré-constituída e ainda se insurgindo contra ato genérico e abstrato, o Recurso Especial não transpôs o juízo prelibador, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.481.438/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.