ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2499247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 9047, 7768, 11864, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e por prejuízo do dissídio jurisprudencial pela mesma razão;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral e material; o valor da causa foi fixado em R$ 13.660,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da causa;
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir a indenização por dano moral para R$ 500,00, mantendo os demais fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do dano moral para R$ 500,00 violou o art. 944 do Código Civil; se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do quantum indenizatório por dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de majoração do dano moral prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório por dano moral. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, quando fundada no mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÔNICA ALVES CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, e por prejuízo do dissídio jurisprudencial pela alínea c em razão do mesmo óbice.
Alega a parte agravante que os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
recorrente afirma dissídio para afastar a Súmula n. 7 do STJ e permitir a revaloração das provas com majoração do dano moral, citando julgados que elevaram valores reputados ínfimos.
O Tribunal de origem aplicou fundamentos fáticos e probatórios para fixar o quantum, com base em perícia e nas circunstâncias do caso concreto, o que, por si, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.