ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2499303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando reformatio in pejus devido à inclusão de novos fundamentos pelo Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reformatio in pejus e substituição de pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando reformatio in pejus devido à inclusão de novos fundamentos pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de Justiça ao negar a substituição da pena com base na natureza do crime anterior, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de condenação anterior por crime grave com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, desde que não agrave a situação do réu e se baseie em elementos contidos na sentença condenatória.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade se a condenação anterior se deu por crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu. 2. A substituição da pena privativa de liberdade não é autorizada em caso de condenação anterior por crime grave com violência ou grave ameaça à pessoa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III; Lei 9.503/97, art. 302.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR MEDEIROS contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83/STJ.
Por fim, a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Embora o agravante alegue que a matéria recursal se restringe à análise do direito à substituição da pena e à existência de inovação na fundamentação, sem demandar reanálise fático-probatória , a verificação da suficiência da substituição da pena e a análise da adequação da medida para o caso concreto, à luz da condenação anterior, invariavelmente demandaria a reavaliação de elementos de prova e das circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial.
Dessa forma, os argumentos suscitados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com os óbices sumulares aplicáveis.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.