DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE … — AREsp AREsp 2499365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO AMBULATORIAL - MEDICAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA - EFICÁCIA TERAPÊUTICA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL - NEGATIVA INDEVIDA - ROL DA ANS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao fornecimento da medicação prescrita ao Requerente.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO AMBULATORIAL - MEDICAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA - EFICÁCIA TERAPÊUTICA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL - NEGATIVA INDEVIDA - ROL DA ANS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao fornecimento da medicação prescrita ao Requerente.
No caso, há elementos técnicos suficientes a recomendar a utilização do tratamento indicado ao paciente , que, conquanto não expressamente incluído no rol de coberturas obrigatórias, foi o único indicado para atender a situação específica do Requerente.
Ademais, a partir da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o rol de procedimentos passou a ser exemplificativo, razão pela qual se a doença tiver cobertura no contrato, a operadora não pode negar o procedimento indicado para tratamento.
Recurso conhecido e desprovido." (fls. 426)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 443-447).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 10, VI, da Lei 9.656/98, sustentando em síntese, que, "a Lei 9.656/98 não prevê cobertura obrigatória de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar que não seja tratamento quimioterápico" (fl. 459).
Contrarrazões às fls. 511-520.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo incólume a sentença que a condenou ao fornecimento da medicação prescrita ao recorrido. A Corte entendeu que, apesar de o medicamento não estar expressamente incluído no rol de coberturas obrigatórias da ANS, a excepcionalidade do caso e a eficácia terapêutica comprovada por prova pericial justificam a obrigação de fornecimento do tratamento. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão:
"Inicialmente, ressalto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa
[trecho intermediário suprimido]
saúde, sendo devida a cobertura pela ora agravante, apesar de o procedimento não constar do rol da ANS.
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.000.396/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.