DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO… — AREsp AREsp 2499395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 189, 192, 197, 198, 199, 205, 389, 394 e 397 do CC; e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, o agravado rechaça as alegações da agravante e requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 189, 192, 197, 198, 199, 205, 389, 394 e 397 do CC; e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, o agravado rechaça as alegações da agravante e requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
O julgado foi assim ementado (fl. 711):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO TERMO FINAL PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 733).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada;
b) 189, 192, 197, 198, 199, 205, 389, 394 e 397 do CC, pois a existência de previsão de prazo de tolerância no contrato firmado entre as partes não tem a capacidade de modificar o início da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão postulada.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a existência de previsão de prazo de tolerância no contrato firmado entre as partes altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, divergiu do entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 1.324.764/PB e no AgRg no AREsp n. 45.439/MT.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a incidência do prazo decenal de prescrição a partir do dia 1º de dezembro de 2007 e, como consequência, se julgue improcedente a ação de rescisão contratual proposta pelo ora recorrido.
Contrarrazões às fls. 786-798.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de parcelas pagas e ressarcimento de danos materiais e morais ajuizada por
[trecho intermediário suprimido]
que se dá com a violação do direito (art. 189 do Código Civil).
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
IV - Dissídio jurisprudencial
Registre-se que a pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.