DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDAÇÃO A… — AREsp AREsp 2499434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl.
- Violação dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
- Requisitos legais/materiais parcialmente preenchidos.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 760):
Apelação cível. Direito Tributário. Ação Declaratória de Imunidade Tributária. Preliminares. Violação dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Inocorrência. Requisitos legais/materiais parcialmente preenchidos. Laudo pericial. Insuficiência de escrituração contábil. Critério formal não preenchido.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença objurgada, por violação aos princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa, uma vez que foram observadas todas as garantias processuais de ambas as parte pelo magistrado singular.
2. Para a caracterização da imunidade tributária, é necessário o preenchimento de uma série de requisitos estabelecidos pela Constituição Federal bem como pelo Código Tributário Nacional.
3. A manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, para a fruição da imunidade tributária é critério formal de suma importância para assegurar a regularidade da utilização do benefício pleiteado.
4. Preliminares rejeitadas, no mérito, recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 820/828).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), 369, 370 e 480, § 1º, do CPC, sustentando que devem os autos retornar à origem para fins de produção de nova prova técnica pericial e assim certificar-se o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência, especificamente o disposto no inciso III, do art. 14, do CTN, para obtenção da pleiteada imunidade tributária.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 890).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela parte agravante, decidiu manter a sentença que lhe negou o reconhecimento da imunidade tributária de IPTU, ITBI e ISSQN. O acórdão destacou que a fundação recorrente não apresentou a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar com exatidão os registros contábeis, econômicos e financeiros necessários para a fruição do
[trecho intermediário suprimido]
para a outorga da imunidade tributária demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.698.982/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.