ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2499646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9617, 9618, 10445, 10444, 10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM ULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A análise da alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado pela parte recorrente, apto a manter, por si só, a conclusão do julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. A indicação de dispositivos legais que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DEUSDETE SOUZA MACHADO contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 623-628), que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
No presente agravo interno (fls. 632-637), a parte agravante impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Defende o afastamento da Súmula 284 do STF, afirmando que a articulação dos dispositivos legais apontados permite a exata compreensão da controvérsia. Sustenta a não aplicação da Súmula 283 do STF, ao argumento de que impugnou o núcleo da fundamentação do acórdão. Reitera que a aferição do cerceamento de defesa, na hipótese, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, e que a jurisprudência desta Corte ampara sua tese.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de e-STJ fls. 653-654.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil. Contudo, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência da usucapião justamente porque o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) e, por considerar as provas dos autos suficientes, entendeu cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC). A argumentação recursal não demonstrou de que modo teria ocorrido a violação direta a esses dispositivos, limitando-se a reiterar a tese de que a prova era necessária. Para afastar a aplicação do artigo 355 do CPC, seria imperioso reavaliar a premissa fática da suficiência probatória, o que, como já dito, é vedado pela Súmula 7 do STJ. A fundamentação do recurso, nesse ponto, mostrou-se deficiente.
Dessa forma, os argumentos apresentados no agravo interno não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.