ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2499803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ao entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 4847, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Multa diária. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da responsabilidade solidária entre a seguradora e o banco e sobre a proporcionalidade da multa diária fixada.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu que a seguradora e o banco fazem parte do mesmo conglomerado, justificando a responsabilidade solidária com base na relação de consumo e na cadeia de fornecimento.
4. A análise da proporcionalidade da multa diária foi realizada pela Corte estadual, que considerou as peculiaridades do caso e a efetividade da tutela jurisdicional.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 265; Código de Processo Civil, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fl. 691 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas.
A parte agravante sustenta que a decisão foi genérica e não analisou as peculiaridades do caso, especialmente a ausência de responsabilidade solidária da seguradora sobre as cobranças em débito automático, conforme art. 265 do Código Civil, e a desproporcionalidade da multa diária de R$ 5.000,00, conforme art. 537, § 1º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Com relação ao argumento de que a multa diária seria excessiva, a Corte estadual entendeu que a multa foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso, não ultrapassando o valor do principal, e que seu objetivo é constranger o réu a cessar as cobranças vexatórias. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 462):
Com isso, diante das peculiaridades do caso, entendo que não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo a quo, até porque, não ultrapassa o valor do principal.
Nesse contexto, o Tribunal de origem analisou a controvérsia com base na efetividade da tutela jurisdicional e na proporcionalidade da multa. Rever tal entendimento também demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.