DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMB… — AREsp AREsp 2499874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 284 do STF e 7 do STJ, bem como pela ausência de competência do STJ para análise de violação de dispositivos constitucionais (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12771, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como pela ausência de competência do STJ para análise de violação de dispositivos constitucionais (fls. 260-264).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada à fl. 291.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação negatória de paternidade.
O julgado foi assim ementado (fl. 164):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA REALIZADO ESPONTANEAMENTE PELAS PARTES EM SEDE EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. RELATÓRIOS QUE APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. GENITORA QUE QUESTIONA O RESULTADO DO EXAME DURANTE VISITA DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Negatória de Paternidade, sob o argumento de que, em razão da contestação do resultado exame de DNA realizado em sede extrajudicial, a prova deveria ser repetida em juízo, sob o crivo do contraditório.
2. A irresignação do Ministério Público tem por fundamento a afirmação da genitora da criança no sentido de que discordava do resultado do exame.
3. No entanto, tal afirmação, feita de modo descompromissado, não serve de fundamento para declarar a nulidade da sentença que excluiu a paternidade do Autor.
4. Não é razoável que se ponha em dúvida a higidez do exame de DNA, subdimensionando o seu valor probatório, com base unicamente em alegação avulsa de discordância, carente de qualquer fundamento fático ou jurídico.
5. A mera impugnação genérica, que não aponta concretamente nenhum vício de ordem formal ou material no exame de DNA realizado em sede extrajudicial, não se mostra suficiente para justificar a realização de novo exame de DNA, mormente considerando o contexto em que foi realizado o primeiro.
6. Por fim, evidenciada a inexistência de vínculos biológico e socioafetivo, a manutenção da sentença que excluiu a paternidade é medida imperativa.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210-218).
No recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/08/2021).
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se observou.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.411.038/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, destaquei.)
Além disso, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto à idoneidade do exame de DNA realizado, a ausê ncia de elementos que infirmem sua validade e a desnecessidade de realização de novo exame exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.