ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2499915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.079.848/SP 2023/0188713-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 10/6/2024, Terceira Turma, DJe 13/6/2024) (5) Da conexão e apensamento de processos Por fim, renovam os agravantes a tese de que deveria ter sido reconhecida a conexão entre a ação de prestação de contas e a ação de despejo, o que teria evitado a duplicidade de cobranças.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. O alegado excesso de execução não pode ser analisado com fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, quando o pagamento invocado é anterior à sentença, hipótese não abrangida pelo dispositivo legal indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi acompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).
4. A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser apreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e, ademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO KRELING, NORMA HERMINIA KRELING (ARMANDO e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUÍDO COM BASE EM DISPOSITIVO DE LEI IMPERTINENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.079.848/SP 2023/0188713-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 10/6/2024, Terceira Turma, DJe 13/6/2024)
(5) Da conexão e apensamento de processos
Por fim, renovam os agravantes a tese de que deveria ter sido reconhecida a conexão entre a ação de prestação de contas e a ação de despejo, o que teria evitado a duplicidade de cobranças.
Também aqui não lhes assiste razão.
A questão não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte Superior. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de temas não apreciados pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.