ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2499964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422, 10411
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa, concernente à necessidade de produção probatória (art. 373, II, do CPC), encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
2. A pretensão de reforma do julgado, no que tange ao direito às verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias), além do FGTS, em caso de contrato nulo por ausência de concurso público (art. 19-A da Lei 8.036/1990), implica, igualmente, a reanálise de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito do servidor contratado irregularmente às verbas pleiteadas, decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, o que convoca a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do permissivo constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior.
Sustenta o agravante a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares. Argumenta que sua pretensão não envolve o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Reitera a violação ao art. 19-A da
[trecho intermediário suprimido]
além do saldo de salário e do FGTS, outras verbas de natureza salarial como férias e décimo terceiro salário, em razão da efetiva prestação dos serviços e para evitar o enriquecimento ilícito do ente público, também encontra guarida na jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, inclusive, fundamentou sua decisão em precedentes do STJ (fls. 163-164 e 218).
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, correta a aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A incidência da Súmula 7/STJ quanto à questão de fundo inviabiliza, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF), pois impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.