ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2499964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10411, 10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
rej PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO CONTRATO E EFEITOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado.
2. A alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos, e não ao reexame de provas, foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Não há omissão a ser sanada.
3. Inexiste contradição no julgado que, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, reconhece a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, mas assegura ao trabalhador o direito a verbas de natureza salarial como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
4. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A incidência da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, fundamento que foi expressamente consignado no julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM contra decisão desta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A controvérsia de fundo versa sobre
[trecho intermediário suprimido]
confrontados" (fl. 368).
Essa é a orientação pacífica desta Corte: o óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza a análise da divergência, pois não é possível estabelecer o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas quando as conclusões da instância de origem estão alicerçadas no conjunto fático-probatório. A decisão, portanto, não foi omissa; ao contrário, apresentou fundamento jurídico claro e suficiente para afastar a análise do dissídio. A aplicação da Súmula 83/STJ, nesse contexto, serviu como reforço argumentativo, indicando que a decisão recorrida, além de baseada em fatos e provas, alinhava-se à orientação geral deste Tribunal sobre o tema.
Em suma, as razões dos presentes embargos de declaração apenas denotam o inconformismo do município com o resultado do julgamento e sua tentativa de obter a reforma do julgado, finalidade para a qual este recurso não se presta.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.