DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2500379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 191): Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974, 11811, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 259-261).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 191):
Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais. Contrato de venda e compra de imóvel (lote). Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessária a produção de prova pericial contábil. Irregularidade na correção das parcelas que seria aferível mediante mero cálculo aritmético. Preço ajustado para ser quitado em parcelas. Incidência de juros e de correção monetária que é inerente ao contrato para pagamento a prazo. Ausente prova de descumprimento contratual pela Ré. Não verificada qualquer abusividade no caso em tela. Pretendida substituição do índice IGP-M, adotado pelas partes ao celebrar o contrato, pelo índice IPC- A. Índice IGP-M que é legal e não cabe ser revisto, no caso, pois foi livremente negociado pelas partes. Precedentes do STJ e desta E. 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita deferida ao Autor. Recurso não provido. Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais, julgada improcedente pela r. sentença de págs. 135/138, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de pág. 145, com condenação do Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a Justiça gratuita a ele concedida (pág. 66).
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (fls. 209-214) e estão assim ementados:
Embargos de declaração. Omissão. Existência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Capitalização de juros cuja insurgência não foi objeto de análise, agora efetivada e afastada. Embargos acolhido em parte, com efeito unicamente integrativo, considerado como efetivado o prequestionamento.
Nas razões do recurso especial (fls. 216-232), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e decisão do TJMG, além de violação dos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36 de 23.08.2021 e 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, pois "julgando da forma como julgou, ou seja, admitindo a aplicação da Tabela Price e, por conseguinte, a prática da capitalização de juros no contrato firmado com a recorrida, que não é instituição financeira
[trecho intermediário suprimido]
que signifique mesmo prática de anatocismo.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legalidade da utilização da tabela price, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.