DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2500392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE ALAGOAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl.
- APELO DA PARTE RÉ E APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE ALAGOAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 150):
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ E APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. TESES DO ESTADO DE ALAGOAS DE NÃO COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA PATOLOGIA E DE NÃO APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. OBSERVÂNCIA DA RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 6.025, A QUAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI N.º 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISENÇÃO QUE SÓ DEVE SER APLICADA AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE E QUE RECEBEM SEUS PROVENTOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE O AUTOR POSSUI CARDIOPATIA GRAVE, CONFORME ATESTADO POR LAUDO OFICIAL. SERVIDOR APOSENTADO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO ADESIVO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA DESDE A DATA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS. DOCUMENTOS QUE NÃO ESPECIFICAM DETALHADAMENTE A PATOLOGIA E A SUA GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nesses termos (fl. 183):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. REJEITADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM SEU RESULTADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À DATA DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR. ACOLHIDA. VÍCIO SANADO. TESE DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO REFORMADO NESSE PONTO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTROS ENCARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. UNANIMIDADE.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 927, I e II, e 1.022, I, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Sustenta que há contradição no acórdão recorrido ao afirmar que a isenção do Imposto de Renda não se aplica aos servidores em atividade, mas ao
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento afim de reconhecer o vício de contradição e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.