DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARGO GOMES DE OLIVEIRA KARNIKOWSKI e AGROP CASA BRANCA LTDA — AREsp AREsp 2500461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARGO GOMES DE OLIVEIRA KARNIKOWSKI e AGROP CASA BRANCA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS FIRMADOS NO MOMENTO DO CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARGO GOMES DE OLIVEIRA KARNIKOWSKI e AGROP CASA BRANCA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1330 - 1355):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
CONFIGURADA. ART. 62, DECRETO-LEI 167/67. MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO. INDEPENDE DE ANUÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS
ENCARGOS FINANCEIROS FIRMADOS NO MOMENTO DO CRÉDITO. SEGURO DE
PENHOR RURAL. SEGURO AGRÍCOLA. NÃO CONTRATADO. EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATOS CELEBRADOS
ATÉ 30 DE ABRIL DE 2008, DESDE QUE PACTUADA E QUE NÃO CONFIGURE
ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. VÁLIDA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA
MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DOIS POR CENTO (2%). REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. ART. 85,
§ 2º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Conforme art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão, que é o que se verifica quando a parte recorrente
pretende rediscutir questões já decididas em sede de agravo de instrumento.
2. Segundo o art. 62, do Decreto-lei nº 167/1967 e o item 4, seção 6, capítulo 2, do Manual de
Crédito Rural elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, a cédula de crédito rural admite
prorrogações de vencimento independentemente da lavratura de termo aditivo e de assinatura do
emitente, devendo ser mantidos os mesmos encargos financeiros definidos no momento do
crédito. Desse modo, tendo havido a prorrogação automática da cédula de crédito rural em
decorrência da perda do plantio por questões climáticas, deve ser mantida a responsabilidade da ré na qualidade de avalista, conforme pactuado no instrumento de crédito. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada.
3. Enquanto o seguro agrícola cobre eventuais perdas decorrentes principalmente de fenômenos
meteorológicos, o seguro de penhor rural cobre perdas e/ou danos causados aos bens que tenham
sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. Não tendo sido pactuado seguro
agrícola, não se mostra possível
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A jurisprudência desta Corte é uniforme nesse sentido:
"O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula" (AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Diante de todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.