DECISÃO T rata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA MONTEIRO GOULART DE LARA contra d… — AREsp AREsp 2500487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA MONTEIRO GOULART DE LARA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante alega que os press upostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- CLÁUSULA QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO, POIS O PEDIDO COADUNA COM O QUE FOI RESOLVIDO EM SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA MONTEIRO GOULART DE LARA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
A agravante alega que os press upostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 221):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO, POIS O PEDIDO COADUNA COM O QUE FOI RESOLVIDO EM SENTENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ, OS JUROS PODEM SER PACTUADOS ATÉ O LIMITE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSENTE ABUSIVIDADE, OS JUROS SÃO MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE CONTRATADOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARA SER DESCARACTERIZADA A MORA, É NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (ANTES DA INADIMPLÊNCIA). NÃO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADOS POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a taxa de juros remuneratórios aplicada pela recorrida na cédula CCB n. B91020087-2 excede a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o mês da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor; e
b) 396 do Código Civil, visto que a abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora da recorrente.
Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do STJ ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados, em divergência com o decidido no REsp n. 1.061.530/RS, que estabelece a taxa média de mercado como parâmetro para a verificação de abusividade.
Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade e a consequente abusividade dos juros remuneratórios de 70,147899% ao ano previstos na CCB n. B91020087-2, determinando-se a revisão e respectiva limitação dos juros à taxa média estipulada pelo Bacen para o mês da contratação (fevereiro de 2019), ou seja, em 37,92% ao ano, bem como a descaracterização da mora dos contratos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação
[trecho intermediário suprimido]
da normalidade contratual descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade. Decidiu ainda que o ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora.
No caso dos autos, não foi demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais do período de normalidade e, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se, neste ponto, a Súmula n. 83 do STJ ao caso.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.