ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2500541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão.
- A relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts.
Resultado indicado
Em re lação ao recurso de AUBER SILVA PEREIRA, considerando o seu desprovimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios por ele devidos aos patronos dos réus de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10454
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão. A relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts. 505 e 507 do CPC e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência não é absoluto, sendo norteado pelo princípio da causalidade. O Tribunal de origem concluiu que a inércia do autor em impugnar a avaliação no momento oportuno deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, justificando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial dos arrematantes, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial do autor.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO MONTANS ZAMARIAN E RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 597-598):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A HIGIDEZ DO LEILÃO JUDICIAL E DA ARREMATAÇÃO DO BEM. CONHECIMENTO : (I) SUPOSTA SUBAVALIAÇÃO DO IMÓVEL, POR DESCONSIDERAR AS BENFEITORIAS EXISTENTES. TESE NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL . QUESTÃO NÃO CONHECIDA . (II) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (III) GRATUIDADE DA
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos agravos para, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, dar provimento ao recurso especial de MARCELO MONTANS ZAMARIAN E RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN para restabelecer a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial de AUBER SILVA PEREIRA.
Considerando o provimento do recurso especial dos agravantes MARCELO MONTANS ZAMARIAN e RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN, não há que se falar em majoração de honorários em seu desfavor.
Em re lação ao recurso de AUBER SILVA PEREIRA, considerando o seu desprovimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios por ele devidos aos patronos dos réus de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (e-STJ, fl. 606).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.