ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2500710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591, 9606, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. . INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SUPRESSIO CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " (..) o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter (AgInt no AR Esp 1.774.713/RJ, Rel. havido a renúncia àquela prerrogativa" Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021,D Je de 13/8/2021). 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com ajurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.3. Agravo interno não provido." (e-STJ fls. 3.730)
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão no acórdão embargado, pois a aplicação do instituto da supressio ao caso dos autos teria ignorado a existência de cláusula contratual expressa que veda alterações tácitas, além de desconsiderar conduta dolosa da parte embargada. Argumenta-se que não havia boa-fé objetiva nem expectativa legítima, mas sim má-fé e enriquecimento sem causa.
Adicionalmente, afirma a existência de contradição porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aplica a supressio quando há violação prévia à boa-fé objetiva pela parte que seria beneficiada.
[trecho intermediário suprimido]
cogente, mas de ajuste contratual entre as partes sobre parcela de contraprestação, portanto, direito patrimonial essencialmente disponível. Ressalta-se que a disputa não se refere à validade da cláusula contratual ou sua modificação, mas à perda do direito de buscar a restituição dos valores que foram pagos indevidamente, por erro de cálculo imputado exclusivamente à própria embargante.
Nesse passo, o aresto combatido se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se vislumbra fundamento para a modificação da conclusão do acórdão recorrido, mormente porque ausentes quaisquer vícios.
Na verdade, os argumentos deduzidos evidenciam o exclusivo intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.