DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ALVES LEMOS contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2500716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ALVES LEMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para "determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida" (fls.
- O embargante alega que "a decisão contém erro material e omissão relevante, passíveis de correção mediante os presentes embargos." e que "o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da causa.
- Entretanto, a decisão ora embargada reduziu o percentual para 10%, sem apresentar qualquer fundamentação específica ou menção ao percentual já arbitrado, o que caracteriza omissão e contradição" (fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ALVES LEMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para "determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida" (fls. 1.169-1.177).
O embargante alega que "a decisão contém erro material e omissão relevante, passíveis de correção mediante os presentes embargos." e que "o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da causa. Entretanto, a decisão ora embargada reduziu o percentual para 10%, sem apresentar qualquer fundamentação específica ou menção ao percentual já arbitrado, o que caracteriza omissão e contradição" (fls. 1.180-1.181).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.186-1.191
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há erro material, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, em relação ao alegado erro material, a decisão embargada sequer adentrou na discussão acerca da taxa indevida, tendo expressamente consignado que, "Quanto à questão relativa à alegada violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e à adequação da via eleita (ação de adjudicação compulsória), rever a decisão posta no acórdão recorrido pressupões reanálise de fatos e provas, o que é vedado sem sede de recurso especial" (fl. 1.171).
Quanto à alegada omissão relativa ao arbitramento de honorários, a decisão deixou expresso o entendimento de que (fls. 1.172-1.173):
Quanto à alegação de violação do § 2º do CPC, sustenta o recorrente art. 82, que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido (R$ 11.900,00) ou por apreciação equitativa, e não sobre o valor da causa (R$ 579.867,47), por gerar condenação desproporcional e exorbitante (fls. 988-992).
..
Verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Terceira Turma, que vem entendendo que, em ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel, uma vez que o valor da causa não reflete o benefício devido, de modo que é adequada a compreensão de que o valor do proveito econômico corresponde nesses casos àquilo
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.