DECISÃO Cuida-se de agravo de IVAN HUMBERTO SANCHES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2500717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de IVAN HUMBERTO SANCHES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 3º, do Código Penal - CP (homicídio culposo), à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para, mantendo a condenação, estabelecer a substituição da sanção carcerária por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 5865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de IVAN HUMBERTO SANCHES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001631-49.2015.8.26.0132.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 3º, do Código Penal - CP (homicídio culposo), à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fl. 2019).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para, mantendo a condenação, estabelecer a substituição da sanção carcerária por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (fl. 2188). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL Homicídio culposo Artigo 121, §3º, do Código Penal. 1. PRELIMINAR Inépcia da denúncia Inocorrência - A exordial preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando os fatos criminosos e suas circunstâncias, possibilitando ao acusado o exercício da ampla defesa Ausência de prejuízo Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal Inexistência de supressão de aplicação do artigo 402 do CPP Quando questionadas, as partes responderam não haver diligências a serem requeridas na fase do mencionado artigo Preclusão Alegação de prejuízo diante da contradita das testemunhas de defesa Prejuízo não evidenciado As referidas testemunhas foram ouvidas pelo MM. Juiz a quo, bem como seus depoimentos constam na íntegra nos autos e descrito na r. sentença Prejuízo não evidenciado Ilegalidade decorrente do uso de documento de outros autos A prova emprestada quando não constitui o único elemento a corroborar a condenação, não vicia o processo e a decisão proferida - PRELIMINARES REJEITADAS.
2. MÉRITO Autoria e materialidade comprovadas - Provas que evidenciam a responsabilidade do acusado no resultado morte Do cotejo da prova resta evidente que o acusado, médico experiente, não prestou o devido tratamento pós- operatória à ofendida diante das graves queixas de dores abdominais, a demonstrar negligência -Culpa evidente Condenação mantida Dosimetria Reprimenda aplicada de forma adequada Todavia, de rigor o afastamento de uma das penas substituídas eis que, conforme determina o artigo 44, §2º, do Código Penal, a pena carcerária igual a 01 ano será substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos mantido, no caso concreto, a pena de prestação de serviços à
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.176.345/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que a divergência apontada é meramente fática, e não jurídica. O acórdão paradigma citado (REsp 1.621.950/SP) trata de caso específico em que se discutia a necessidade de realização de exame pericial, enquanto no presente caso a discussão gira em torno da suficiência das provas pro duzidas para demonstrar a negligência médica. Não há, portanto, similitude fática e identidade jurídica entre os casos que permita identificar divergência na interpretação da lei federal, razão pela qual não se conhece do recurso especial em relação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.