DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por W D A INVESTMENTS LIMITED contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2500763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por W D A INVESTMENTS LIMITED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE DESPEJO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por W D A INVESTMENTS LIMITED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 716-729):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. Controvérsia que gira em torno da legitimidade da recusa da autora, sucessora do locador, em receber as chaves do imóvel locado diante de sua descaracterização, e se é devida eventual indenização diante da impossibilidade de devolução do bem no estado anterior em que se encontrava. De acordo com o contrato de locação, a locatária declarou ter recebido o imóvel no estado em que se encontrava de conservação e uso, sendo identificadas no inventário anexo, considerado parte integrante do ajuste, as condições de perfeito funcionamento e uso do imóvel, das instalações elétricas, hidráulicas, obrigando-se e comprometendo-se a conservá-los e devolvê-los em perfeito estado, não podendo fazer no imóvel nenhuma modificação, acréscimo, demolição ou benfeitoria sem autorização expressa do locador. Modificação do imóvel por parte da locatária que é incontroversa, e, apesar da autora alegar que o bem não se encontrava em condições de uso e habitação, a prova pericial demonstrou que o imóvel estava em bom estado de uso e não apresentava uma divisão interna que embaraçasse a sua regular utilização como moradia, apesar da unidade ter passado por obras de reforma que restaram por alterar o seu layout original. Contexto fático probatório que permite concluir que as obras realizadas pela locatária, autorizadas pelo falecido locador, ainda que tacitamente, não comprometeram a utilização do imóvel para o fim a que se destina, sendo necessárias apenas intervenções civis de pequena monta. Considerando, porém, que o imóvel foi locado com diversos itens relacionados no inventário de vistoria ocorrido no início da locação que não foram encontrados pelo perito, resta justificada a recusa da locadora em receber as chaves do imóvel, devendo, ainda, a locatária, responder por perdas e danos, bem como o fiador, cuja ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Pedido que se mostra cabível em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução do imóvel nas mesmas condições em que se encontrava à
[trecho intermediário suprimido]
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.