DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2500928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- RECONVENÇÃO PELITEANDO FINALIZAÇÃO DA OBRA DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA PELO CONDOMÍNIO.
- DANO DO IMÓVEL DO CONDÔMINO DECORRENTE DE OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO.
- RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO AO USO DO BEM IMÓVEL E DESÍDIA DO CONDOMÍNIO EM RESOLVER O PROBLEMA.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO PELITEANDO FINALIZAÇÃO DA OBRA DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA PELO CONDOMÍNIO. DANO DO IMÓVEL DO CONDÔMINO DECORRENTE DE OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECOVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO AO USO DO BEM IMÓVEL E DESÍDIA DO CONDOMÍNIO EM RESOLVER O PROBLEMA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 640-644, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante, em suma, violação aos arts. 186, 187, 396, 398, 402, 884, 927 do Código Civil.
Informa que o Tribunal local julgou o recurso de apelação reformando a sentença e determinando que o Recorrente, Sr. Francisco, pague as cotas condominiais desde novembro de 2014.
Alega que está impossibilitado de utilizar sua unidade desde o ano de 2011, por culpa exclusiva do condomínio, e por essa razão não poderia ser compelido a contribuir com aquilo que está impedido de usar.
Defende que o Condomínio está sendo prestigiado pelo seu inadimplemento contratual culposo, pois não realizou os reparos no telhado, necessário à utilização do bem imóvel.
Afirma que a ação de consignação de chaves teve como único intuito a cobrança das taxas condominiais, todavia o imóvel não teria sido restaurado.
Por fim, aduz que o acórdão é omisso no que se refere a diferenciação das taxas condominiais e das despesas extraordinárias para reparo da sua própria unidade, e e requer a reforma do acórdão para desobriga-lo ao pagamento das taxas enquanto perdurar a impossibilidade de uso do imóvel.
Não houve apresentação de contrarrazões conforme certidão à fl. 680.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 682-687.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não assiste razão à parte agravante.
O Tribunal local concluiu que (fl. 598):
Pontue-se que a obrigação de pagar cotas condominiais deriva do direito de propriedade e, não, do uso do bem. Sendo assim, afigura-se desimportante o período em que o imóvel ficou impróprio para o uso, neste caso.
O fato de o imóvel do condômino ainda carecer de reformas não pode constituir justificativa para que o condômino/réu não arque com o pagamento das despesas condominiais. Pensamento ao contrário
[trecho intermediário suprimido]
os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Registre-se que é incontroversa, nos presentes autos, a propriedade do imóvel.
No mais, tratar sobre a natureza das taxas cobradas ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal local analisou o recurso especial interposto, devendo a decisão a decisão de admissibilidade ser mantida pelos seus fundamentos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.