DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por 3M DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2500930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por 3M DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n.
- Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRÍCIA MARIA DA SILVA SIQUEIRA em desfavor da ora agravante, na qual a autora narrou ter sido vítima de um acidente de trânsito em 10 de setembro de 2013, quando o veículo de sua propriedade, um FIAT PALIO FIRE ECONOMY de placa PFZ1039, foi abalroado na traseira por um automóvel pertencente à empresa ré.
- Alegou que, após o sinistro, o preposto da demandada acionou a respectiva seguradora, que encaminhou o veículo para reparos em uma oficina credenciada.
- Sustentou, contudo, que após a devolução do bem, este passou a apresentar uma série de defeitos que antes não existiam, tais como problemas na ignição, na trava do banco do motorista, no banco traseiro, infiltrações no assoalho e no porta-malas, falhas no sistema de ar condicionado e o rompimento do cabo de embreagem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por 3M DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n. 0556876-3.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRÍCIA MARIA DA SILVA SIQUEIRA em desfavor da ora agravante, na qual a autora narrou ter sido vítima de um acidente de trânsito em 10 de setembro de 2013, quando o veículo de sua propriedade, um FIAT PALIO FIRE ECONOMY de placa PFZ1039, foi abalroado na traseira por um automóvel pertencente à empresa ré. Alegou que, após o sinistro, o preposto da demandada acionou a respectiva seguradora, que encaminhou o veículo para reparos em uma oficina credenciada.
Sustentou, contudo, que após a devolução do bem, este passou a apresentar uma série de defeitos que antes não existiam, tais como problemas na ignição, na trava do banco do motorista, no banco traseiro, infiltrações no assoalho e no porta-malas, falhas no sistema de ar condicionado e o rompimento do cabo de embreagem. Em razão desses vícios, que teriam sido confirmados por meio de laudo pericial particular, a autora postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à desvalorização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de mercado do veículo, totalizando a quantia de R$ 5.901,25 (cinco mil, novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se extrai da síntese processual apresentada nas razões do recurso especial (fls. 254-255).
O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a demandada 3M DO BRASIL LTDA. a pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.901,25 (cinco mil, novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na decretação da revelia da empresa ré, em virtude da ausência de regularização de sua representação processual no prazo assinalado. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios foram distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (fl. 240).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em julgamento unânime, negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de
[trecho intermediário suprimido]
em tela, a recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, ela contesta as próprias conclusões fáticas do acórdão, como a existência de um nexo causal e de uma relação jurídica que a responsabilize. O que se pretende é, na verdade, uma nova interpretação do conjunto probatório para extrair dele conclusões fáticas distintas, o que configura o vedado reexame de provas.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que a análise de questões como a presença das condições da ação e do nexo de causalidade, quando sua solução demanda a revisão de provas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a manutenção da decisão de inadmissibilidade, por este fundamento, é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 188 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.