DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2500969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A CONEXÃO TEM POR ESCOPO A RACIONALIZAÇÃO DA COLHEITA DAS PROVAS E ATENUAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE RESULTADOS CONTRADITÓRIOS.
- NÃO SE COMPREENDE O INSTITUTO COMO DIREITO DE QUALQUER DAS PARTES, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA, GERANDO EFICIÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.385-2.397).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.452-1.453):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. A CONEXÃO TEM POR ESCOPO A RACIONALIZAÇÃO DA COLHEITA DAS PROVAS E ATENUAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE RESULTADOS CONTRADITÓRIOS. NÃO SE COMPREENDE O INSTITUTO COMO DIREITO DE QUALQUER DAS PARTES, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA, GERANDO EFICIÊNCIA. A CONEXÃO COMO FACULDADE É BEM DEMONSTRADA ATRAVÉS DO DISPOSITIVO LEGAL QUE A PREVÊ, CONFORME ARTIGO 54, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A COMPETÊNCIA RELATIVA PODERÁ MODIFICAR-SE PELA CONEXÃO OU PELA CONTINÊNCIA, OBSERVADO O DISPOSTO NESTA SEÇÃO. CONTRADITÓRIA A POSTURA DA APELANTE, QUE INVOCA A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS E SE INSURGE CONTRA A UTILIZAÇÃO DE PARTE DO FUNDAMENTO DA AÇÃO QUE SE MOSTRA MAIS AMPLA E, DE CERTA FORMA, PREJUDICIAL A QUE AQUI SE DISCUTE. NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO DE INVALIDADE DA DECISÃO QUE IMPÕE OU REJEITA A CONEXÃO, EXCETO QUANDO RESTA DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA QUALQUER DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AGENTE AUTÔNOMO E PELA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES, RESTITUIÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXAME ADEQUADO DO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS (D 3) DE LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDA. AVALIAÇÃO DEVIDA DA CONDUTA DO AGENTE AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DE ALUGUEL DE AÇÕES, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. ANÁLISE ADEQUADA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA QUANTO À AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE, POR SE TRATAR DE AGENTE AUTÔNOMO QUE JÁ HAVIA REALIZADO DIVERSAS OUTRAS OPERAÇÕES ANTERIORES POR ORDEM DA AUTORA. JULGAMENTO COM BASE NA CAUSA DE PEDIR INDICADA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DE IMPEDIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCOS NA PERÍCIA REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO PERITO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO E INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE GARANTIAS PARA AS OPERAÇÕES DE VENDA A DESCOBERTO QUE NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.