DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE C… — AREsp AREsp 2500976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, 494, II, e 502 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa ao art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 502 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não possui dialeticidade; que as questões foram devidamente fundamentadas nos acórdãos recorridos; e que a análise das matérias ensejaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 683):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
1. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INC. II, DO CPC). DETERMINADO O RECÁLCULO DO DÉBITO REMANESCENTE, NOS TERMOS DA COISA JULGADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A EXEQUENTE CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA DE JUSTIÇA E REQUEREU A SUA HOMOLOGAÇÃO APÓS "NOVA E DETIDA ANÁLISE". PRETENSÃO DE IMPUGNAR O CÁLCULO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENÚNCIA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 710):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DIANTE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INC. II, DO CPC). DETERMINADO O RECÁLCULO DO DÉBITO REMANESCENTE, NOS TERMOS DA COISA JULGADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A EXEQUENTE CONCORDA EXPRESSAMENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA E REQUER A SUA HOMOLOGAÇÃO APÓS "NOVA E DETIDA ANÁLISE". PRETENSÃO DE IMPUGNAR O CÁLCULO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSENTE QUALQUER HIPÓTESE DO ART.
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, destaquei.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023; e AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Portanto, tendo o colegiado de origem decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.