DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PASCHOAL POLICE JUNIOR contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2501005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PASCHOAL POLICE JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 572): Ação de consignação de aluguel julgada em conjunto com ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
3 - Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PASCHOAL POLICE JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 572):
Ação de consignação de aluguel julgada em conjunto com ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência de ambas as ações. Insurgência do requerido com relação a declaração de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel. Inadmissibilidade. Procuração utilizada para a venda do imóvel de propriedade de sua filha para o seu próprio nome, que não se reveste de todos os requisitos e formalidades necessárias para a validade da escritura de compra e venda. Qualificação jurídica da transação havida entre pai e filha que não foi de mandato in rem propriam. Estipulação do preço que foi deixada ao arbítrio do mandatário, deixando de apresentar recibo de quitação. Decreto de nulidade da escritura e dos atos posteriores que se impunham. Exegese do artigo 489, CC. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-605).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 489, 661, 685 e 1.245 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o mandato continha cláusula "em causa própria", nos termos do art. 685 do Código Civil, permitindo a transferência do bem para si, sem a necessidade de nova autorização. Defende que a validade da procuração independe da expressão literal "em causa própria", bastando que os poderes de disposição estejam claros.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 637-643).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 649-650), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 662-665).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 104, 489, 661, 685 e 1.245 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da procuração independe da expressão literal "em causa própria", exige o reexame de fatos e
[trecho intermediário suprimido]
praticara atos típicos de agiotagem e que efetivamente ocorreu vantagem patrimonial excessiva, aplicando ao caso o disposto na Medida Provisória 2.172-32, de 31 de agosto de 2001 (que estabelece a nulidade das estipulações usurárias relativas, dentre outros, a negócios jurídicos não disciplinados pela legislação comercial ou consumerista e inverte, nas hipóteses que prevê, os ônus da prova nas ações intentadas para tal declaração), entendendo ainda que os vícios de lesão e coação não foram afastados pelo promovido. Impossibilidade de reexame da matéria por esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3 - Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 876.553/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 1º /3/2012.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 300,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.