DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Batista de Almeida e Lori Jean Almeida contra decisão q… — AREsp AREsp 2501120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Batista de Almeida e Lori Jean Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 894-904): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
- 1- O negócio jurídico será nulo quando o objeto for impossível, física ou juridicamente, caracterizando-se a primeira quando inconcebível em virtude da própria lei da física e a segunda quando proibido pelo próprio ordenamento jurídico.
- 2- Para que seja anulável o negócio jurídico se faz necessária a análise do caso concreto a fim de apurar se o erro que supostamente o vicia era invencível, isto é, poderia ser cometido pelo homem médio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Batista de Almeida e Lori Jean Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 894-904):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. VENDA A NON DOMINO. NÃO OCORRÊNCIA.
1- O negócio jurídico será nulo quando o objeto for impossível, física ou juridicamente, caracterizando-se a primeira quando inconcebível em virtude da própria lei da física e a segunda quando proibido pelo próprio ordenamento jurídico.
2- Para que seja anulável o negócio jurídico se faz necessária a análise do caso concreto a fim de apurar se o erro que supostamente o vicia era invencível, isto é, poderia ser cometido pelo homem médio.
3- In casu, impossível falar em erro escusável apto a culminar no desfazimento da compra e venda em questão, mormente porque o homem médio diligente em seus negócios não pagaria à vista o preço de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais) pelo imóvel sabendo que estes, por se encontrarem ainda em nome de ORLANDO RIBEIRO, não poderiam ser transferidos até a finalização do inventário de OSMANI BARRETO DOS SANTOS.
4- A eficácia da venda de coisa alheia depende de sua posterior revalidação pela superveniência do domínio, que pode ocorrer através de decisão judicial no processo de inventário de ORLANDO RIBEIRO e de OSMANI BARRETO. Se se admite a convalidação, a venda em princípio não é nula, mas anulável, ainda mais, quando houve anuência, pelos compradores, ao negócio jurídico futuro.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO RECONHECIDA.
Opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, foram rejeitados (fls. 1015-1021).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 104, II; 113; 138; 139; 145; 147; 166, I e II; 169 e 422, todos do Código Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 104, II, do Código Civil, sustenta que o negócio jurídico é inválido, pois o objeto da transação não era lícito, possível, determinado ou determinável, uma vez que os recorridos não eram proprietários dos imóveis negociados.
Argumenta, também, que houve violação aos artigos 166, II, e 169 do Código Civil, ao não reconhecer a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade jurídica do objeto, considerando que
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 20/11/2014, DJe de 28/11/2014); (AgInt no AREsp 1844244/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021); (AgInt no REsp 1620840/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como o artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.