DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOISES CHAME DWEK, ISAC CHAPIRA TEPERMAN e MARCEL TEPERMAN c… — AREsp AREsp 2501209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOISES CHAME DWEK, ISAC CHAPIRA TEPERMAN e MARCEL TEPERMAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 504): APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIDADE REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC Vedação ao arbitramento dos honorários por equidade quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados Tema 1076 do STJ Juízo de retratação exercido Honorários fixados em 10% do valor da causa Artigo 85, § 2º, do CPC Sentença reformada em parte DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MOISES CHAME DWEK, ISAC CHAPIRA TEPERMAN e MARCEL TEPERMAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 504):
APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIDADE REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC Vedação ao arbitramento dos honorários por equidade quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados Tema 1076 do STJ Juízo de retratação exercido Honorários fixados em 10% do valor da causa Artigo 85, § 2º, do CPC Sentença reformada em parte DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 521-523).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 85, §11, do CPC, porquanto "o Acórdão que julgou a Apelação fundamenta que fixou a verba honorária em 10% de acordo com os critérios do art. 85, §2º do CPC, sem mencionar em momento algum o §11º do mesmo artigo" (fl. 513).
Defende que, por ter vencido os recursos por ela interpostos, "há de se majorar essa base mínima de 10%, em razão da expressa disposição do art. 85, §11º do CPC" (fl. 513).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 527-536).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 537-538), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 541-544).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 549-561).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em embargos de terceiro. A sentença julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre imóvel, fixando honorários por equidade em R$ 2.000,00. Em juízo de retratação, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara reformou parcialmente a sentença para fixar honorários em 10% do valor atualizado da causa, observando o art. 85, §2º do CPC e não majorou em honorários recursais, pois o apelante (recorrente neste recurso especial) teve êxito no recurso.
O ponto central da disputa é a correta aplicação do art. 85, §11, do CPC no tocante aos honorários advocatícios após o êxito recursal do apelante.
A controvérsia, tal como delineada na petição do recurso especial, consiste em saber se vencedores nos recursos interpostos (apelação, embargos de declaração e recurso especial), os recorrentes têm direito à majoração dos
[trecho intermediário suprimido]
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da 2ª Seção.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.