DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRMA APARECIDA AGOSTINHO contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 2501265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRMA APARECIDA AGOSTINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- Desnecessidade do trânsito em julgado da decisão preferida na ação direta de inconstitucionalidade.
- Utilização de norma inconstitucional para fundamentar decisão que condenou o Município de Santa Mariana ao pagamento de verba referente ao auxílio alimentação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRMA APARECIDA AGOSTINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 385):
Administrativo. Constitucional. Processo civil. Ação rescisória. Carência da ação. Desnecessidade do trânsito em julgado da decisão preferida na ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Prova nova. Não configuração. Manifesta violação de norma jurídica. Configuração. Inteligência do art. 966, V, do Código de Processo Civil. Utilização de norma inconstitucional para fundamentar decisão que condenou o Município de Santa Mariana ao pagamento de verba referente ao auxílio alimentação. Afronta direta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 04. Acórdão rescindido.
Ação rescisória procedente.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 412-417).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 421-435), apontou a parte insurgente a existência de violação dos arts. 535, § 8º, 927, V, e 966, V, do CPC/2015, 27 da Lei n. 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB, sustentando que houve incorreta aplicação da modulação de efeitos da ADI n. 1.747.260-1, que determinou que a inconstitucionalidade teria eficácia a partir da data da publicação da decisão, ou seja, a parte recorrente teria direito à percepção do auxílio alimentação até a publicação do acórdão.
Acrescenta, ainda, que (a) houve afronta à segurança jurídica e ao direito adquirido; (b) "somente decisão do STF publicada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda está apta à rescindir a coisa julgada. Há, portanto, ofensa ao dispositivo em referência, uma vez que não preenchidos nenhum dos dois requisitos: (I) funcional (decisão proferida pela Suprema Corte) e (II) temporal (declaração de inconstitucionalidade antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda)" (e-STJ, fl. 429); e (c) não há violação manifesta de norma jurídica, uma vez que "a utilização do salário mínimo em valor fixo é compatível com o entendimento delineado no STF" (e-STJ, fl. 432), e que incide a Súmula 343 do STF para afastar a ação rescisória.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 483).
A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 489-494), razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 581-586).
Brevemente relatado, decido.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
e AREsp n. 2.099.462/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Pr imeira Turma, DJe 10/10/2022.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES REMANESCENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.