ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2501276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenação por danos morais decorrentes de erro em tratamento odontológico, fixando o valor em R$ 10.000,00, e afastou a condenação por danos materiais por ausência de comprovação de despesas ou submissão ao tratamento indicado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso [trecho intermediário suprimido] a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017) Como se viu, a possibilidade de revaloração jurídica da prova consiste não em um reexame propriamente dito, mas em um reenquadramento legal de fatos incontroversos, admitidos ou comprovados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INADEQUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenação por danos morais decorrentes de erro em tratamento odontológico, fixando o valor em R$ 10.000,00, e afastou a condenação por danos materiais por ausência de comprovação de despesas ou submissão ao tratamento indicado.
2. O recurso especial alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de majoração dos danos morais, reconhecimento de danos materiais e aplicação de responsabilidade objetiva em razão da relação de consumo.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição do agravo.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para redimensionar os danos morais e reconhecer danos materiais decorrentes de erro em tratamento odontológico.
5. A análise do pedido de majoração dos danos morais e reconhecimento de danos materiais demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, tendo concluído pela ausência de comprovação de danos materiais e pela razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.
7. Não se verificou violação aos dispositivos legais invocados, uma vez que as instâncias ordinárias aplicaram corretamente as normas pertinentes ao caso concreto, com base nas provas apresentadas.
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017)
Como se viu, a possibilidade de revaloração jurídica da prova consiste não em um reexame propriamente dito, mas em um reenquadramento legal de fatos incontroversos, admitidos ou comprovados.
No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões quanto aos meios de prova que servira de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.