ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2501495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, determinando o prosseguimento de ação penal privada trancada pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sob alegação de violação ao artigo 139 do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, afastando-se a alegada atipicidade da conduta imputada ao querelado.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Trancamento de Ação Penal Privada. Difamação. Justa Causa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, determinando o prosseguimento de ação penal privada trancada pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sob alegação de violação ao artigo 139 do Código Penal.
2. O querelante afirmou que, em 03/11/2021, o querelado o difamou na condição de Presidente da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, ao afirmar em matéria jornalística que ele não fala a verdade, que ameaça prefeitos, tenta enganá-los e, ainda, alertando-lhes no sentido de que o querelante estaria preparando uma armadilha, todas afirmações referentes a fato determinado que diz respeito à privatização da CORSAN.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, afastando-se a alegada atipicidade da conduta imputada ao querelado.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.
5. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com suas circunstâncias e imputando ao querelado conduta que se amolda ao delito de difamação.
6. A análise do elemento subjetivo do tipo penal e das alegações de ausência de dolo depende do exame dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo matéria de mérito da ação penal, não cabendo sua apreciação em sede de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve ser prestigiado na fase inicial da persecução penal, quando há elementos indiciários aptos a justificar o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
do exame dos elementos colhidos na instrução, mister soberano e exclusivo das instâncias ordinárias, razão pela qual não cabe analisar a alegação de ausência de dolo.
7. Não é genérica a denúncia em que são detalhados os atos imputados ao Agente, com a devida indicação da suposta prática de fato delituoso, em acusação que permite, sem qualquer dificuldade, a ciência da conduta ilícita, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. Parecer Ministerial acolhido. Recurso desprovido. (RHC n. 126.006/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.) - grifei
Portanto, afastada a alegada atipicidade da conduta, e presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se restabeleça o trâmite da ação penal privada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.