DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão … — AREsp AREsp 2501585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n.
- 0103430-74.2016.8.20.0001) que manteve a condenação MARLEIDE LEONARDA DE MEDEIROS RODRIGUES como incursa no crime tipificado no art.
- 8.137/1990, acolhendo o recurso ministerial para reconhecer a continuidade delitiva entre os perídios de 2006 a 2007 e 2009, aplicando o concurso material entre os dois períodos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0103430-74.2016.8.20.0001) que manteve a condenação MARLEIDE LEONARDA DE MEDEIROS RODRIGUES como incursa no crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, acolhendo o recurso ministerial para reconhecer a continuidade delitiva entre os perídios de 2006 a 2007 e 2009, aplicando o concurso material entre os dois períodos.
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 69, caput, e 71, ambos do Código Penal (fls. 303/314).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 373/376).
Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 388/400).
Nesta Corte, o recurso foi autuado e distribuído, tendo seguido ao Ministério Público Federal para confecção parecer (fl. 443), juntado às fls. 444/481.
Considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, abri vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecer ANPP (art. 28-A do CPP) em favor da agravada (fl. 484).
Em resposta, o Ministério Público Federal se manifestou pela impossibilidade de ofertar a benesse, inclusive consignando óbice de natureza objetiva (fls. 493/500).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
O caso do autos não comporta a aplicação da tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF).
Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (HC n. 885.921/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - grifo nosso).
No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a continuidade delitiva entre os períodos de 2006 a 2007 e 2009, e aplicando o concurso material de penas entre os dois crimes, fixou a pena final em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 32 dias-multa.
Assim, considerando o somatório das penas mínimas em abstrato dos dois crimes, verifica-se a presença de óbice objetivo para a aplicação da previsão contida no art. 28-A do CPP, de modo que
[trecho intermediário suprimido]
crimes praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, com a consequente redução das penas do paciente, nos termos do voto.
(HC n. 475.487/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 2/9/2019 - grifo nosso).
Assim, a interpretação adotada pela Corte de origem acerca da norma em comento não destoa daquela sedimentada na jurisprudência desta Corte, sendo o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). ÓBICE OBJETIVO PARA OFERTA DE ANPP; RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.