DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS DIONE DE SOUZA SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2501623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS DIONE DE SOUZA SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer: a) o reconhecimento da nulidade de prova em razão da ilegalidade da busca pessoal e, consequentemente, sua absolvição, apontando a violação do art.
- 244 do Código de Processo Penal; e b) a desclassificação da conduta prevista no art.
- 180 do Código Penal, para a sua modalidade culposa (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS DIONE DE SOUZA SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5652528-23.2022.8.09.0051 (fls. 654/671).
No recurso especial, o agravante requer: a) o reconhecimento da nulidade de prova em razão da ilegalidade da busca pessoal e, consequentemente, sua absolvição, apontando a violação do art. 244 do Código de Processo Penal; e b) a desclassificação da conduta prevista no art. 180 do Código Penal, para a sua modalidade culposa (fls. 683/690).
Apresentadas as contrarraz ões (fls. 700/711), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7STJ (fls. 715/718).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 750/753).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Quanto à tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para busca pessoal, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 661/662 - grifo nosso):
..
No caso dos autos, os policiais militares narraram, em juízo, que realizavam patrulhamento no Jardim Guanabara e avistaram o apelante caminhando na rua, o qual apresentou sinais de nervosismo, mudou de direção e tentou evadir-se do local ao notar a viatura, motivando sua abordagem. Durante o procedimento de busca pessoal, foram encontrados entorpecentes (32 porções de cocaína), dinheiro em espécie e um celular produto de crime.
Outrossim, no interrogatório judicial, o acusado confirmou que a abordagem policial ocorreu em via pública e trazia consigo 5 (cinco) "pacotinhos" de cocaína.
Deste modo, encontra-se justificada a busca pessoal, porquanto decorreu de fundada suspeita, uma vez que o réu estava em posse de coisa obtida por meio criminoso (celular roubado) e empreendeu fuga tão logo avistou a viatura policial, bem como o flagrante, ante a substância ilícita transportada consigo, como bem pontuou o magistrado:
Vale dizer que é legítimo o flagrante quando os policiais, agentes públicos especializados nos procedimentos de abordagem, percebem a ação do indivíduo que tenta se esquivar da abordagem policial , por estar cometendo ilícitos, como ocorreu no presente caso, tanto é que, ao ser abordado o denunciado Marcos Dione estava na posse de entorpecentes e de um celular fruto de crime de roubo.
Saliento que o fato do acusado ter reagido à presença dos policiais demonstra a necessidade da abordagem, ficando afastada a tese de ilegalidade.
Ademais, destaca-se que eventuais vícios
[trecho intermediário suprimido]
para afastar os fundamentos da decisão agravada, sob a alegativa da inexistência de provas para a caracterização do dolo, como levanta o agravante, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E RECEPTAÇÃO. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL PARA A MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.