ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2501656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte nada mencionou sobre a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque: (i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.
2. A parte nada mencionou sobre a incidência da Súmula n. 284 do STF e deixou de impugnar a apontada alegação de violação a dispositivo legal sem comando normativo para amparar a tese recursal, atraindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não provido .
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MAYCON DA SILVA RODRIGUES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.405-1.406 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial.
A defesa reafirma que a decisão "foi omissa e deixou de enfrentar todas as teses devidamente rebatidas pelo recorrente na peça de AREsp" (fl. 1.395).
Requer a reconsideração do julgado ou a submissão ao colegiado para novo julgamento.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque: (i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada".
..
Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.
Com efeito, a defesa, na petição de agravo em recurso especial, deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Assim, a pretensão, nesse ponto, é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 182 do STJ.
Reitero, aqui, ser ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque: (i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.