DECISÃO Trata-se de embargos de declar ação opostos por PHILADELPHIA AUTO POSTO LTDA — AREsp AREsp 2501798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declar ação opostos por PHILADELPHIA AUTO POSTO LTDA. e OUTROS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, à vista da incidência da Súmula 7 do STJ e da inexistência de violação do art.
- A parte recorrente sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao exame de pontos relevantes, notadamente a respeito da desnecessidade do reexame do contexto fático-probatório para o enfrentamento do mérito do apelo nobre.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10088, 11870
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declar ação opostos por PHILADELPHIA AUTO POSTO LTDA. e OUTROS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, à vista da incidência da Súmula 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
A parte recorrente sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao exame de pontos relevantes, notadamente a respeito da desnecessidade do reexame do contexto fático-probatório para o enfrentamento do mérito do apelo nobre.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Verifica-se que a alegação de omissão invocada pela embargante, na realidade, manifesta o seu inconformismo com o desfecho da decisão recorrida, evidenciando a intenção de rediscussão do julgado, providência inviável na presente quadra processual, mormente quando a decisão embargada ressaltou que o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão que lhe foi submetida e que a pretensão deduzida no recurso especial, destinada a infirmar as conclusões a que chegou as instâncias ordinárias, levaria necessariamente à reavaliação de todo o contexto fático produzido nos autos.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIV ERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.