DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE EVARISTO RIBEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 2501825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE EVARISTO RIBEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que manteve a sentença de pronúncia (fls.
- No recurso especial inadmitido, o agravante alegou violação dos arts.
- 158, 158-C, 159, 165 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando: (i) nulidade do exame cadavérico indireto; (ii) excesso de linguagem na decisão de pronúncia; e (iii) ausência de observância do rito do exame de corpo de delito.
- A Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial aplicando a Súmula 83/STJ quanto à ausência de exame de corpo de delito direto e consignando que não prosperava a alegação de excesso de linguagem, pois as instâncias de origem apenas indicaram as provas que fizeram concluir pela materialidade e indícios de autoria.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE EVARISTO RIBEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que manteve a sentença de pronúncia (fls. 344/347).
No recurso especial inadmitido, o agravante alegou violação dos arts. 158, 158-C, 159, 165 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando: (i) nulidade do exame cadavérico indireto; (ii) excesso de linguagem na decisão de pronúncia; e (iii) ausência de observância do rito do exame de corpo de delito.
A Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial aplicando a Súmula 83/STJ quanto à ausência de exame de corpo de delito direto e consignando que não prosperava a alegação de excesso de linguagem, pois as instâncias de origem apenas indicaram as provas que fizeram concluir pela materialidade e indícios de autoria.
No presente agravo, o recorrente sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os mesmos argumentos do recurso especial originário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 389/391).
É o relatório.
Conheço do agravo, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
O agravante pretende a reforma do acórdão de origem com base nos seguintes fundamentos: (i) nulidade do exame cadavérico indireto; (ii) excesso de linguagem na decisão de pronúncia; e (iii) violação do rito do exame de corpo de delito.
O Tribunal de origem analisou a questão e concluiu que a prova da materialidade pode ser suprida tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A verificação da suficiência dos elementos probatórios para configurar a materialidade delitiva demanda necessário exame do acervo fático-probatório dos autos.
O acórdão recorrido verificou que a decisão de pronúncia se limitou à admissibilidade da acusação, reconhecendo a presença dos requisitos necessários, quais sejam, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. O Tribunal consignou que a decisão não emitiu juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas apenas indicou as provas que levaram à conclusão pela materialidade e clareza dos indícios de autoria.
Para verificar se houve efetivo excesso de linguagem na fundamentação da pronúncia seria necessário examinar detidamente o conteúdo da decisão e confrontá-lo com o conjunto
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte: não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, indicaram as provas carreadas no processo que as fizeram concluir pela materialidade dos delitos e pela clareza dos indícios de autoria, elementos suficientes para autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME CADAVÉRICO INDIRETO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁ TICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.