DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PESA RENTAL LOCAÇÕES S.A — AREsp AREsp 2501849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PESA RENTAL LOCAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois as razões recursais não combatem os fundamentos da decisão agravada.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10655, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PESA RENTAL LOCAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois as razões recursais não combatem os fundamentos da decisão agravada. Requer o desprovimento do recurso.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 660-663):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC/15). PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC/15. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.850.512/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1076). DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DE RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 899-902):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. APONTADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO É POSTERIOR AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, II, V, "C", DO CPC/15. 2. APONTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E APRESENTOU CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.030, II, do CPC, porque o juízo de retratação foi realizado sem análise prévia da admissibilidade do recurso especial, configurando supressão de instância e nulidade absoluta;
b) 9º do CPC, pois não houve intimação das partes para manifestação antes do julgamento do juízo de retratação, violando o devido processo legal.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao aplicar o Tema n. 1.076 do STJ, pois não observou a ordem processual prevista no art. 1.030, II, do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem que, julgando agravo interno, mantém negativa de seguimento de recurso especial com base nos artigos 1.030, I, b, ou 1.040, I, do CPC/2015 (anterior art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.