ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2501902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10500
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Impossibilidade. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela impossibilidade de aquisição de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por usucapião.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, considerando sua natureza pública e a vinculação aos recursos do SFH.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública, sendo imprescritíveis e, portanto, não passíveis de usucapião.
4. A vinculação do imóvel ao SFH foi comprovada por meio de documentação nos autos, incluindo contrato de financiamento e termo de cessão, o que afasta a alegação de ausência de prova cabal.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública e são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CF/1988, art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; Lei n. 4.380/1964, arts. 8º, 35, 39, 61 e 62; CPC, arts. 373, 400 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021.
RELATÓRIO
ONEIDE MARIA ORLANDI (SUCESSÃO) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 863-868, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
S/A, depois a Caixa Econômica Federal, e finalmente a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA -, enquadrarem-se perfeitamente como integrantes do SFH, nos termos do art. 8º, incisos I a XII, e parágrafo único, da Lei nº 4.380/64 (incisos incluídos pela Lei n.º 11.977/2009).
Por fim, a certeza de que o imóvel sempre esteve vinculado ao SFH decorre do disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Sexta, que prevê expressamente " .. no caso de execução, ficará(ão) o(s) FINANCIADO(S) impedido(s) de realizar qualquer outra operação no Sistema Financeiro de Habitação ". (vide Evento 158 - CONTR3, fl. 5 do PDF).
Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido de que o imóvel em questão está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência obstada no recurs o especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.