ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2501914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de negativa de seguimento a agravo em recurso especial, a qual confirmou a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica com base na demonstração de confusão patrimonial e uso abusivo da autonomia patrimonial, afastando alegações de omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional. A parte embargante sustentou a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. A parte embargada, por sua vez, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que o julgado examinou fundamentadamente todas as alegações relevantes, esclarecendo que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a configuração da confusão patrimonial e o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não configura omissão ou obscuridade o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento, desde que a decisão tenha abordado, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).
5. A revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, à luz da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.826.448/PR; AgInt no REsp n. 1.748.394/SP).
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio
[trecho intermediário suprimido]
na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No presente feito, as omissões apontadas, relativas à relevância da data de assinatura do contrato e ao fato de o devedor ter apontado bens à penhora constituem, na verdade, desconformidade com o resultado do julgamento.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.