DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO MUNARETTO à decisão assim resumi… — AREsp AREsp 2502254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO MUNARETTO à decisão assim resumida (fl.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
- O embargante alega a ocorrência dos vícios previstos no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO MUNARETTO à decisão assim resumida (fl. 2.841 ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
O embargante alega a ocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, consistentes em omissão, pugnando pelo saneamento, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Diz que a decisão embargada incorreu em omissão, pois teria impugnado adequadamente o óbice contido na Súmula 83/STJ.
É o relatório.
Não merece acolhida a pretensão do embargante.
Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão embargada (fls. 2.842/2.843 - grifos nossos):
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ. Contudo, a parte agravante não impugnou, de forma suficiente e pormenorizada, o segundo fundamento.
Isso porque a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.864/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; e AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, rediscutir, com intuito infringente, questões já decididas pela decisão recorrida, providência incompatível com a via eleita, inexistindo vício - ambiguidade, obscuridade, contradição ou mesmo omissão - sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omissa, ambígua, obscura ou a existência de erro, só porque dispôs contrariamente às pretensões do embargante.
Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de toda e qualquer alegação levantada pelas partes, mas apenas sobre aquela considerada suficiente para alterar a decisão, o que foi feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.