DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por Hotel Balneário de Pratas Ltda — AREsp AREsp 2502327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por Hotel Balneário de Pratas Ltda. e outros contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Francisco Modesto de Souza, Hotel Balneário de Pratas Ltda., Cláudio Alberto Campos e Município de São Carlos.
- O autor apontou irregularidades na doação de um imóvel pelo Município de São Carlos a Francisco Modesto de Souza para a construção de um hotel.
- Alegou-se que o ato beneficiou interesses particulares, violando os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por Hotel Balneário de Pratas Ltda. e outros contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Francisco Modesto de Souza, Hotel Balneário de Pratas Ltda., Cláudio Alberto Campos e Município de São Carlos. O autor apontou irregularidades na doação de um imóvel pelo Município de São Carlos a Francisco Modesto de Souza para a construção de um hotel. Alegou-se que o ato beneficiou interesses particulares, violando os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 864/99 e 1115/2002, bem como a nulidade dos contratos de doação. Condenou, ainda, os réus às seguintes penalidades: - Francisco Modesto de Souza: perda dos bens acrescidos ao imóvel, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos; - Hotel Balneário de Pratas Ltda.: perda dos bens acrescidos ao imóvel e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos; - Cláudio Alberto Campos: multa civil de 10 vezes sua remuneração, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos.
Interpostas apelações pelos demandados, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.313):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONFIGURADA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS EM ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE N. 852475. TEMA 897. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO ULTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO MOTIVADO, RACIONAL OU LIVRE E DA CONVENCIMENTO DA ECONOMIA CELERIDADE FORMAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DE LITISCONSÕRCIO NECESSÁRIO . UNITÁRIO SENTENÇA NO CASO CONCRETO, NULIDADE DA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INOPORTUNA. MÉRITO. MUNICÍPIO DOAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO DE SÃO CARLOS A PARTICULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO JUSTIFICADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO IMOTIVADA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO BEM À PESSOA JÚRIDICA DE FORMA A SIMULAR A
[trecho intermediário suprimido]
A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Ante o exposto, conheço dos agravos para dar provimento aos recursos especiais a fim de, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021, prejudicadas as demais alegações recursais.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DOLO GENÉRICO DOS RECORRENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.